- 1 -Das reuniões do Conselho é sempre lavrada ata, contendo o essencial do que nelas tiverem ocorrido, nomeadamente, os membros ou convidados presentes e ausentes, as intervenções do público, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.
- 2 -Por deliberação do Conselho, a ata pode ser aprovada em minuta, sendo assinada, pelo Presidente do Conselho e pelo secretário e remetida por via eletrónica aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça.
- 3 -Nos casos do número anterior, a versão integral da ata é submetida à ratificação na reunião seguinte do Conselho.
Artigo 20.º — Atas das Reuniões
Vigente desde: 01/06/2023
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Em vigor desde 01/06/2023