Os artigos 11.º, 12.º, 13.º, 15.º 18.º, 20.º e 24.º do Regulamento de Apoio ao Associativismo Desportivo, Cultural, Recreativo e Social do Município de Mangualde, aprovado pela Assembleia Municipal de Mangualde em 20 de dezembro de 2023, conforme publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 31 de janeiro de 2024, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Os critérios de avaliação;
- e)[revogado]
- f)[...]
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- 3 -As candidaturas ao apoio à atividade regular, à infraestruturação, à modernização e autonomia associativa, bem como à frequência de ações de formação devem ser apresentadas até ao dia 30 de outubro do ano económico anterior ao da concretização do apoio.
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)A segunda fase de candidaturas decorre de 1 de julho a 30 de outubro.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -As candidaturas aos apoios financeiros para efeitos de aquisição de viaturas, bem como de realização de obras de construção, conservação, reabilitação e beneficiação de instalações são liminarmente rejeitadas pela Câmara Municipal quando a entidade requerente tenha sido anteriormente apoiada pelo Município para os mesmos fins nos últimos 4 (quatro) anos.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -De forma a garantir a eficaz e transparente utilização dos apoios financeiros regulares atribuídos pelo Município de Mangualde, bem como para a verificação do Relatório de Atividade e Contas, as entidades que atinjam 90 % do valor recebido ao abrigo do contrato programa ficam obrigadas a apresentar os comprovativos das despesas financiadas.
- 4 -O restante valor de 10 % fica cativo e só será disponibilizado assim que forem validadas as despesas relativa ao número anterior.
- 5 -Para efeitos de renovação/aprovação de novo contrato deve ser validada toda a despesa financiada relativa ao contrato cessante.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Para os casos previstos no número anterior, excecionalmente, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, as entidades e atletas que beneficiem de apoios regulares podem candidatar-se a apoios pontuais, desde que no contexto acima referido e que, adicionalmente aos elementos instrutórios previstos no artigo seguinte, apresentem uma previsão de despesas emitida pela entidade federativa representativa da modalidade.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- 3 -[revogado]
- 4 -[...]
Artigo 24.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 3 -O apoio à aquisição de equipamentos é atribuído sob a forma de comparticipação até 85 % do valor total da aquisição do equipamento.
- 4 -O apoio à aquisição de viaturas é atribuído sob a forma de comparticipação até 85 % do valor total da aquisição da viatura.
- 5 -[...]