- 1 -O apoio à atividade regular visa apoiar as entidades que desenvolvam atividades desportivas, culturais e recreativas com carácter regular e continuado.
- 2 -São elegíveis para a atribuição do referido apoio as entidades que demonstrem ter mantido atividade regular durante o ano fiscal anterior ao qual se reporta a candidatura.
Artigo 16.º — Âmbito e objeto
Vigente desde: 16/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2025