- 1 -O apoio à atividade pontual visa apoiar as entidades que desenvolvam ou participem em iniciativas de caráter extraordinário, designadamente:
- a)Intercâmbios culturais, recreativos, sociais e desportivos que se realizem nas regiões autónomas portuguesas ou no estrangeiro;
- b)Participação em exibições ou exposições de âmbito nacional ou internacional;
- c)Participação em competições desportivas de âmbito nacional ou internacional;
- d)Realização de espetáculos de relevância cultural, recreativa ou social de âmbito nacional ou internacional;
- e)Realização de eventos desportivos com caráter excecional que contribuam para o reforço da dinâmica competitiva local ou para a promoção do Município de Mangualde;
- f)Férias culturais ou desportivas;
- g)Outras situações.
- 2 -As candidaturas ao abrigo do referido apoio reportam-se a iniciativas que decorram durante o ano em que a candidatura é formalizada.
- 3 -A dotação do apoio previsto para a segunda fase de candidaturas à atividade pontual é reforçada com o remanescente da verba não esgotada durante a primeira fase.
- 4 -As entidades representadas por atletas que participem em fases finais de campeonatos europeus ou mundiais beneficiam da atribuição de um apoio a definir para a comparticipação das despesas associadas à participação dos atletas em cada prova.
- 5 -Para os casos previstos no número anterior, excecionalmente, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, as entidades e atletas que beneficiem de apoios regulares podem candidatar-se a apoios pontuais, desde que no contexto acima referido e que, adicionalmente aos elementos instrutórios previstos no artigo seguinte, apresentem uma previsão de despesas emitida pela entidade federativa representativa da modalidade.
Artigo 18.º — Âmbito e objeto
Vigente desde: 16/05/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2025