- 1 -A seleção consiste na análise da situação económica do candidato e resulta da aplicação da seguinte fórmula para determinação do rendimento anual líquido per capita:
C = [(R + R1 + R2) - (I + H + S)] / N
em que:
C -Rendimento per capita;
R - Rendimento do trabalho, tributável ou não, e demais rendimentos assim definidos para efeitos de IRS;
R1 - Rendimento do tipo social, não tributável, nomeadamente abono de família, pensão de alimentos, subsídio de desemprego, rendimento social de inserção e congéneres;
R2 - Rendimento que inclui as rendas dos prédios urbanos, rústicos e mistos tidos para efeito do IRS. Sempre que dos prédios não resultem rendas deve ser considerado como rendimento o montante igual a 5 % do valor mais elevado que conste das cadernetas prediais atualizadas ou certidões de teor matricial emitidas pelo serviço de Finanças, não se aplicando ao imóvel destinado à habitação permanente;
I -Impostos e Contribuições;
H - Encargos anuais com a habitação definidos para efeitos de IRS;
S - Despesas de Saúde não reembolsadas (até ao máximo definido em sede de IRS);
N - Número de pessoas que compõem o agregado familiar.
- 2 -Este rendimento é calculado com base nas informações prestadas pelo candidato e comprovadas documentalmente no âmbito do processo da candidatura, bem como noutras informações complementares a solicitar quando for o caso;
- 3 -Sempre que qualquer membro do agregado familiar, trabalhador por conta própria, não apresentar a declaração do IRS por a isso não estar obrigado por lei ou qualquer outro documento comprovativo do seu rendimento, será considerado para cálculo do rendimento anual ilíquido o salário mínimo nacional em vigor vezes catorze (14) meses;
- 4 -A seriação dos candidatos é feita pela ordem crescente de rendimento anual líquido per capita.
- 5 -Em caso de empate procede-se ao desempate sucessivo de acordo com os seguintes critérios:
- a)Menor rendimento per capita;
- b)Melhor aproveitamento escolar;
- c)Antiguidade de residência no concelho;
- d)Menor idade do concorrente.
- 6 -As candidaturas podem ser alvo de averiguação com vista a dirimir dúvidas sobre os elementos apresentados e existência de eventuais sinais exteriores de riqueza;
- 7 -Sempre que a Câmara Municipal deliberar definir áreas prioritárias, aplicar-se-á o disposto no ponto 2 do artigo 6.º