Para efeitos do presente Regulamento:
- a)Considera-se «agregado familiar» o conjunto de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação com o candidato e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entre ajuda e partilha de recursos, e como tal consideradas para efeitos de acesso a prestações sociais nos termos do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho;
- b)Considera-se como «rendimento anual ilíquido» do agregado familiar, no ano anterior à candidatura, o seu rendimento global sujeito a IRS, acrescido dos rendimentos não englobados para efeitos deste imposto no mesmo ano;
- c)Considera-se como «rendimento anual líquido per capita» do agregado familiar, o resultado da divisão do rendimento anual ilíquido a que se refere a alínea b), corrigido com base nos proveitos do agregado familiar no ano civil em que é apresentada a candidatura e deduzidos os encargos com impostos, contribuições e encargos anuais com a habitação definidos para efeitos de IRS;
- d)Considera-se como «riqueza bruta do agregado familiar» o conjunto dos bens imóveis nominalmente obtidos pelo conjunto dos membros do agregado familiar;
- e)Considera-se que teve aproveitamento escolar num ano letivo o estudante que reuniu as condições fixadas como tal pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior que frequenta e que lhe permitam a matrícula no ano curricular seguinte do plano de estudos.