- 1 -A bolsa de estudo é uma prestação pecuniária anual para comparticipação nos encargos dos estudantes com a frequência de um curso superior, e o seu quantitativo é fixado nos termos do artigo 6.º;
- 2 -A bolsa é atribuída durante 10 meses, em cada ano letivo, não sendo consideradas as épocas de recurso para efeitos do seu pagamento;
- 3 -A bolsa é liquidada mensalmente, sendo a/s primeira/s mensalidade/s paga/s até ao último dia do mês seguinte ao da afixação das listas definitivas;
- 4 -As prestações são pagas ou postas à disposição do bolseiro quando maior, ou do responsável pela sua educação se aquele for menor;
- 5 -O valor da bolsa de estudo paga ao abrigo do presente Regulamento, dependerá do escalão em que o bolseiro ficar posicionado de acordo com o anexo I do presente Regulamento, podendo o referido valor ser cumulativo com outras bolsas, desde que o seu montante somado não ultrapasse o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
Artigo 8.º — Natureza das Bolsas
Vigente desde: 26/09/2018
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Em vigor desde 26/09/2018