- 1 -A autoliquidação consiste na determinação pelo sujeito passivo do valor da taxa a pagar, seja aquele o contribuinte direto, o seu substituto ou responsável legal.
- 2 -Sempre que a lei ou regulamento preveja a autoliquidação das taxas e outras receitas, deve o requerente promover a mesma e o respetivo pagamento.
- 3 -O requerente, aquando da entrega do seu requerimento ou do início da atividade sujeita a pagamento da taxa ou outra receita municipal, deve remeter ao Município cópia do pagamento efetuado nos termos do número anterior, sob pena de se presumir o seu não pagamento.
- 4 -Caso se verifique que ocorreu deferimento tácito e o Município não proceda à liquidação da taxa no prazo estipulado no artigo 12.º, n.º 6, pode o sujeito passivo depositar ou caucionar o respetivo valor, calculado nos termos do presente Regulamento, dando conhecimento desse facto ao Município.
- 5 -Nas situações de comunicação prévia, quando não houver lugar à emissão de alvará único, a liquidação é feita pelo sujeito passivo, de acordo com os critérios previstos no presente Regulamento.
- 6 -O sujeito passivo pode, nas situações previstas no número anterior, solicitar que os serviços competentes prestem informações sobre o montante previsível das taxas a suportar.
- 7 -O pagamento das taxas municipais resultantes da autoliquidação deverá ser realizado à ordem da Câmara Municipal de Amarante para o Número de Identificação Bancária PT50 0035 0087 00001247130 79 da Caixa Geral de Depósitos, S. A., devendo ser indicada a referência ao procedimento a que respeita e o nome ou denominação social do respetivo titular, ou junto da Tesouraria Municipal durante o horário de expediente.
- 8 -A autoliquidação das taxas relativas a operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia deverá ocorrer no prazo de 60 dias a contar da data da comunicação.
- 9 -Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é inferior ou superior ao valor efetivamente devido, o requerente é notificado do valor correto a pagar, bem como do prazo para efetuar o pagamento, ou restituição do montante pago em excesso.
Artigo 15.º — Termos da autoliquidação
Vigente desde: 30/07/2020
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Em vigor desde 30/07/2020