- 1 -Poderá haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço emissor, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.
- 2 -A anulação de documentos de cobrança ou restituição de importâncias pagas, que resultem da revisão do ato de liquidação, compete à Divisão Financeira e Património, mediante proposta prévia e devidamente fundamentada dos serviços municipais, homologada pelos respetivos dirigentes e mediante despacho do Presidente da Câmara.
- 3 -A revisão de um ato de liquidação do qual resultou prejuízo para o município obriga o serviço emissor respetivo a promover, de imediato, a liquidação adicional.
- 4 -Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que daí resulte, quando o erro do ato de liquidação for imputável ao sujeito passivo, designadamente por falta ou inexatidão de elementos a que estava obrigado a apresentar, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, será este responsável pelas despesas decorrentes da sua conduta.
- 5 -Para os efeitos do n.º 3, o serviço emissor notificará o sujeito passivo dos fundamentos da liquidação adicional e do montante a pagar, o prazo para se pronunciar nos termos a que se reporta o n.º 6 do artigo 14.º, o prazo para pagar e ainda a advertência para o facto do não pagamento implicar cobrança coerciva.
- 6 -Quando o quantitativo resultante da liquidação adicional seja igual ou inferior a 0,50 (euro) não haverá lugar à sua cobrança.
- 7 -Quando se verificar que tenha sido liquidada e cobrada quantia superior à devida e não tenham ainda decorridos quatro anos sobre o pagamento, deverão os serviços oficiosamente promover, mediante despacho do Presidente da Câmara, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga, no prazo de 60 dias contados da data de confirmação do erro, exceto se se tratar de valor igual ou inferior ao indicado no número anterior.
- 8 -Não produzem direito à restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.
Artigo 16.º — Revisão do ato de liquidação
Vigente desde: 30/07/2020
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Em vigor desde 30/07/2020