- 1 -O pagamento das taxas relativas à emissão diferida de certidões será faseado, devendo ocorrer através de duas prestações distintas:
- a)O primeiro pagamento, no montante de 50 % do seu valor global, correspondente ao custo administrativo do pedido, deverá acontecer aquando da respetiva apresentação.
- b)O segundo pagamento, no valor restante, deverá ocorrer no momento da emissão e levantamento do documento.
- 2 -O não levantamento, em tempo, da certidão solicitada, faz reverter para o município o valor entregue a título de primeiro pagamento.
- 3 -Em relação aos documentos de interesse particular, tais como, atestados, certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com caráter de urgência, cobrar-se-á, o dobro das taxas fixadas na tabela anexa, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de dois dias úteis após a entrada do respetivo requerimento.
- 4 -Sempre que o interessado numa certidão ou noutro documento, não indique o ano da emissão do documento original, ser-lhe-ão liquidadas e cobradas buscas por cada ano de pesquisa, excluindo o ano da apresentação da petição ou aquele que é indicado pelo requerente, cujo valor será o custo administrativo previsto em singelo na Tabela de Taxas para o tipo de pedido, multiplicado pelo número de anos cuja pesquisa seja necessária.
- 5 -Não se aplicará o disposto no número anterior, sempre que os serviços estejam dotados de equipamento informático que permita a rápida deteção dos elementos a certificar ou do documento solicitado.
Artigo 20.º — Situações especiais de pagamento de taxas
Vigente desde: 30/07/2020
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Em vigor desde 30/07/2020