- 1 -Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o utente usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respetivo pagamento, bem como aquelas em que, já tendo o município suportado encargos com o procedimento a pedido do interessado, este venha a desistir do respetivo procedimento em momento ulterior, sendo dessa forma devido o pagamento pelo custo administrativo nos termos constantes da fundamentação económico-financeira em anexo ou, nos casos omissos nesta, a um valor correspondente a 20 % do valor final da taxa que seria aplicável.
- 2 -Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas municipais liquidadas e que constituam dívidas ao Município, começam a vencer-se juros de mora, nos termos legais.
- 3 -O não pagamento das taxas e outras receitas municipais referidas nos números anteriores implica a extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Artigo 24.º — Cobrança coerciva
Vigente desde: 30/07/2020
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Em vigor desde 30/07/2020