- 1 -Constituem contraordenações:
- a)A prática de ato ou facto sem o prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos, punível com coima de 200,00 (euro) a 2.500,00 (euro), tratando-se de pessoa singular, ou de 350,00 (euro) a 5.000,00 (euro), no caso de se tratar de pessoa coletiva.
- b)A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais, punível com coima de 150,00 (euro) a 750,00 (euro), tratando-se de pessoa singular, ou de 300,00 (euro) a 1.500,00 (euro), no caso de se tratar de pessoa coletiva.
- c)A não prestação da informação tributária solicitada e necessária à cobrança e liquidação das taxas municipais, punível com coima de 750,00 (euro) a 4.500,00 (euro), tratando-se de pessoa singular, ou de 7.500,00 (euro) a 45.000,00 (euro), no caso de se tratar de pessoa coletiva.
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 3 -Às contraordenações previstas neste Regulamento aplica-se o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com as devidas alterações.
Artigo 29.º — Contraordenações
Vigente desde: 30/07/2020
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Em vigor desde 30/07/2020