- 1 -Estão isentas do pagamento das taxas urbanísticas as entidades referidas no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
- 2 -Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.
- 3 -Não são devidas taxas no âmbito da realização de vistorias ou inspeções efetuadas ao abrigo do programa de incentivo ao Arrendamento Jovem.
- 4 -Não são devidas taxas quando as operações urbanísticas sejam impostas pela Administração Pública.
- 5 -Podem ser isentas do pagamento total ou parcial de taxas:
- a)As pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações culturais, desportivas, recreativas ou religiosas e as instituições particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas e quando as pretensões visem a prossecução dos respetivos fins estatutários;
- b)As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, relativamente a operações que se destinem diretamente à realização dos seus fins;
- c)As licenças ou comunicações prévias de obras que se destinem exclusivamente a dotar das condições mínimas de habitabilidade ou segurança os edifícios que delas não disponham.
- 6 -As isenções referidas nos números anteriores não dispensam os interessados de apresentarem à Câmara Municipal os devidos pedidos de licença ou de autorização ou comunicações prévias, nos termos da lei.
- 7 -As entidades referidas nos números 1 e 2 devem indicar nos pedidos o dispositivo legal que as isenta do pagamento de taxas.
- 8 -A Câmara Municipal delibera sobre a concessão das isenções previstas no n.º 5, mediante requerimento devidamente fundamentado.
- 9 -As licenças ou admissões de comunicação prévia relativas às obras de reconstrução com preservação das fachadas de edifício destinado a habitação unifamiliar com área total de construção não superior a 250 m2 beneficiam da redução de 50 % do valor das taxas devidas.
- 10 -As isenções e reduções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios suscetíveis de lesar o interesse municipal.
Artigo 8.º — Isenções de taxas urbanísticas
Vigente desde: 30/07/2020
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Em vigor desde 30/07/2020