- 1 -Tendo em vista a promoção da reabilitação urbana da Cidade de Amarante é reduzido:
- a)Em 80 % o montante das taxas devidas pelo licenciamento de ocupação do domínio público por motivo de obras diretamente relacionadas com obras de construção, reconstrução, conservação, recuperação ou reabilitação do parque edificado, situadas em área de reabilitação urbana;
- b)Em 80 % o montante das taxas devidas pelo licenciamento/autorização/comunicação prévia de operações urbanísticas localizadas em área de reabilitação urbana;
- c)Em 80 % do montante das taxas devidas pelo licenciamento da publicidade relacionada com a reabilitação de edifícios localizados em área de reabilitação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte e tendo em vista a promoção da reabilitação urbana de Amarante Norte, Vila Meã e Vila Caiz é reduzido:
- a)Em 50 % o montante das taxas devidas pelo licenciamento de ocupação do domínio público por motivo de obras de reabilitação integral de edifícios, situadas em área de reabilitação urbana;
- b)Em 50 % o montante das taxas devidas pelo licenciamento/autorização/comunicação prévia de operações urbanísticas de reabilitação integral de edifícios localizadas em área de reabilitação urbana;
- c)Em 50 % do montante das taxas devidas pelo licenciamento da publicidade relacionada com a reabilitação integral de edifícios, situadas em área de reabilitação urbana;
- 3 -Para efeitos do número anterior, são consideradas obras de reabilitação integral as obras através das quais se confere a um edifício, no seu todo, adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva, de acordo com as seguintes tipologias definidas no RJUE:
- a)Obras de reconstrução, sem ampliação;
- b)Obras de conservação se resultarem num aumento em pelo menos 2 níveis no estado de conservação do imóvel, nos termos do Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31/12;
- c)Obras de demolição, se antecederam algum tipo de obras referidas anteriormente inserindo-se globalmente numa operação de reabilitação do edifício.
- 4 -As reduções a que se referem os números 1 e 2 vigoram pelo período correspondente ao prazo de execução no respetivo alvará, se exigível.
- 5 -O montante das taxas devidas pelos licenciamentos ou comunicações anuais renováveis de publicidade e ocupação do domínio público, quando tenham por objeto locais em que ocorreram obras de reabilitação urbana é reduzido no valor correspondente ao período de duração das obras.
- 6 -Se as obras de reabilitação urbana se tiverem iniciado no ano anterior ao do licenciamento ou comunicação prévia e se mantiveram nesse ano por um período igual ou superior a seis meses, inviabilizando assim a utilização plena dos factos, há lugar a uma isenção total das taxas referidas no número anterior.
- 7 -Há lugar à isenção do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público, por motivo de obras de reabilitação, ao abrigo dos programas de incentivo à reabilitação do património edificado promovidos pelo Município.
Artigo 9.º — Das isenções e reduções em matéria de reabilitação urbana
Vigente desde: 30/07/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2020