- 1 -A liquidação e a cobrança da taxa municipal turística, ao hóspede, compete às pessoas singulares ou coletivas que explorem qualquer tipologia de empreendimentos turísticos, alojamentos locais, parques de campismo e parques de caravanismo.
- 2 -O pagamento da taxa municipal turística, pelo hóspede, é devido numa única prestação, mediante a obrigatoriedade de emissão de fatura-recibo, com referência expressa à sua não sujeição a IVA, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
- 3 -O valor da taxa municipal turística é inscrito de forma autónoma na fatura dos serviços de alojamento ou objeto de faturação autónoma, conforme o procedimento que cada entidade responsável entender mais adequado.
- 4 -Pela prestação do serviço de liquidação e cobrança da taxa, os operadores receberão uma comissão de cobrança no valor de 2,5 %, sujeita a IVA à taxa legal em vigor.
- 5 -A comissão de cobrança só será paga sobre o valor da taxa turística efetivamente declarada e paga ao município pelos operadores.
- 6 -A comissão de cobrança referida nos pontos 4 e 5, respeitante ao ano civil anterior, deverá ser solicitada pelos operadores durante o mês de fevereiro do ano seguinte, através de e-mail dirigido ao Município de Faro, mediante a apresentação das declarações de não divida à Segurança Social e à Autoridade Tributária, ou documento comprovativo de isenção contributiva quando aplicável.
- 7 -Após receção do pedido indicado no ponto anterior, o Município indicará qual o número de compromisso associado ao processo.
- 8 -Os operadores devem emitir fatura com o valor da comissão acrescido de IVA à taxa legal em vigor, indicando o n.º de compromisso correspondente, antecipadamente comunicado pelo Município.
Artigo 6.º — Liquidação e cobrança da taxa municipal turística
Vigente desde: 04/06/2024
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Em vigor desde 04/06/2024