- 1 -Constituem critérios gerais de classificação de arvoredo de Interesse Municipal, os seguintes:
- a)O porte;
- b)O desenho;
- c)A idade;
- d)A raridade;
- e)O relevante significado histórico ou paisagístico para o Município.
- 2 -Para a classificação de arvoredo de interesse municipal consideram-se os critérios estabelecidos no número anterior isoladamente ou em conjunto, consoante os seus atributos dentro da categoria a que pertence e a finalidade determinante do estatuto de proteção.
- 3 -A classificação do arvoredo de Interesse Municipal é excluída nas seguintes situações:
- a)Sujeição ao cumprimento de medidas fitossanitárias que impliquem a eliminação ou destruição obrigatórias do arvoredo;
- b)Existências de árvores mortas ou com irremediáveis sinais/sintomas de mau estado sanitário ou existência de risco sério para a segurança de pessoas e bens, desde que de valor eminentemente superior ao visado com a proteção do arvoredo, em qualquer dos casos, quando não sejam resolúveis com o conhecimento técnico disponível;
- c)Quando conflitue com a segurança ou o manifesto interesse público dos espaços da via pública existentes ou previstos, obtendo estes uma maior prevalência face ao valor do arvoredo a classificar, mediante uma ponderação efetuada com os vários serviços municipais competentes;
- d)Aquando da existência de políticas públicas de Habitação ou outras, ou capacitação territorial com equipamentos públicos para serviços à comunidade, em terrenos municipais em área urbana, com edificabilidade e após devida ponderação.
Artigo 12.º — Critérios Gerais de Classificação de Arvoredo de Interesse Municipal
Vigente desde: 16/05/2025
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