O presente regulamento não se aplica:
- a)A árvores existentes em pomares, olivais e noutras culturas arbóreas e florestais destinadas à exploração económica;
- b)A espécies invasoras previstas no Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, estabelecendo o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna;
- c)Em situações de emergência, relativamente a árvores ou ramos caídos ou em risco iminente de queda, em consequência de condições meteorológicas anormais, de acidentes ou fogos rurais, desde que a intervenção seja feita ou determinada pelos serviços de Proteção Civil do Município e que seja elaborado um relatório que fundamente convenientemente a intervenção, sobrescrito pelos serviços de Proteção Civil e/ou Unidade de Parques e Jardins.