Regulamento de Gestão do Arvoredo em Meio Urbano do Município de Matosinhos.
Lei Habilitante
O Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo Urbano do Município de Matosinhos é elaborado ao abrigo do artigo 8.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto de 2021, artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do estabelecido nos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, do previsto na alínea k), do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, nas alíneas k) e t) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (na sua redação atual) do estatuído no n.º 12 do artigo 3.º da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, do preceituado no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho, e do previsto no artigo 90.º-B da Lei n.º 73/2013, de 3 de Setembro, na sua redação atual.
Exclusão do Âmbito de Aplicação
O presente regulamento não se aplica:
Definições
Sem prejuízo das demais referidas na lei e em sede específica no articulado do presente regulamento, considera-se para efeitos do mesmo:
a) «Abate», o corte ou derrube de uma árvore;
b) «Abrolhamento», manifestação de novos rebentos ou gomos, aquando do início da atividade vegetativa;
c) «Árvore», a planta lenhosa perene com tendência para a formação de um caule principal distinto (tronco) limpo de ramos na parte inferior;
d) «Árvore de grande porte», espécie que no seu estado adulto tenha diâmetro de copa superior a 6 metros e altura superior a 12 metros;
e) «Árvore de médio porte», espécie que no seu estado adulto tenha diâmetro de copa entre 4 a 6 metros e altura entre 6 a 12 metros;
f) «Árvore de pequeno porte», espécie que no seu estado adulto tenha diâmetro de copa até 4 metros e altura até 6 metros;
g) «Arvoredo de interesse público», povoamentos florestais, bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico, bem como exemplares isolados de espécies vegetais que, pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural ou enquadramento paisagístico, possam ser considerados de relevante interesse público e se recomende a sua cuidadosa conservação, estando sujeitos a regime especial de proteção;
h) «Casca inclusa», o defeito estrutural que ocorre quando o ramo e o tronco, ou dois ramos codominantes, crescem tão juntos que a casca se comprime e acumula no interior da união, tornando a inserção fraca e com maior probabilidade de rutura;
i) «Cepo», parte do tronco com raízes, resultante do abate da árvore;
j) «Colo», corresponde à zona de transição entre a parte radicular e a parte aérea das plantas;
k) «Colo do ramo», a deformação natural na parte inferior do ramo, mais precisamente na zona da sua inserção;
l) «Compasso de plantação», distância entre duas árvores num alinhamento;
m) «Copa», a parte da árvore que inclui a maioria dos ramos portadores de folhas e se desenvolve a partir da zona do tronco onde se inserem as primeiras pernadas;
n) «Desmonte sequencial», corte da árvore de cima para baixo, com o objetivo de a abater;
o) «Domínio público Municipal», os espaços, equipamentos de utilização coletiva, infraestruturas e demais bens que nele se integram por determinação da Constituição ou de Lei e que se encontram sujeitos a um regime jurídico especial tendente à salvaguarda e realização de interesses públicos;
p) «Domínio privado do Município», os espaços, equipamentos, infraestruturas e demais bens de que o Município é titular e que não integram o domínio público Municipal, nos termos do disposto na alínea anterior;
q) «Eixos arborizados», são eixos pedonais e viários de uso público, marcados por sistemas lineares que asseguram a continuidade da estrutura ecológica, contribuindo para a qualificação do espaço público e para a melhoria da qualidade ambiental;
r) «Esgaçamento», rutura de ramo ou pernada, por desligamento dos tecidos;
s) «Fitossanitário», relativo ao estado de saúde das espécies vegetais;
t) «Flecha», parte terminal do caule principal da árvore;
u) «Fuste», parte do tronco da árvore livre de ramos (entre o colo e a coroa);
v) «Norma de Granada», o método de valoração de árvores e arbustos ornamentais, redigido pela Associación Española de Parques y Jardines Públicos, que tem em conta diversos fatores que atribuem valor aos elementos vegetais, para além do valor da madeira, tais como valores paisagísticos, ambientais, sociais e culturais;
w) «PAP», Perímetro à altura do peito - medição do perímetro do tronco da árvore efetuada à altura de 1.30 m desde a superfície do solo;
x) «Passaporte fitossanitário», rótulo oficial para a circulação de vegetais, produtos vegetais e outros objetos no país e no território da União Europeia;
y) «Património arbóreo», o arvoredo constituído por:
a) Árvores ou arbustos conduzidos em porte arbóreo, existentes em espaços verdes, arruamentos, praças e logradouros públicos ou em terrenos municipais;
b) Árvores ou conjuntos arbóreos com regime especial de proteção;
z) «Pernada», o ramo estrutural ou primário, inserido no tronco e que fornece sustentação à copa;
aa) «Poda», os cortes feitos seletivamente na árvore, tais como atarraques sobre gomos, atarraques sobre ramos laterais e desramações, com objetivos técnicos específicos previamente definidos;
bb) «Ramos codominantes», ramos com diâmetros semelhantes formados a partir da mesma inserção;
cc) «Ruga», zona que mostra externamente onde os tecidos de um ramo se encontram com os tecidos do seu ramo mãe;
dd) «Sistema radicular», o conjunto de órgãos subterrâneos responsáveis pela fixação da planta ao solo e pela realização da absorção de água e minerais;
ee) «Toco», ramo cortado ou quebrado, afastado do ponto de inserção;
ff) «Transplante», a transferência de uma árvore de um lugar para o outro;
gg) «Tutor», estrutura de madeira implantada na caldeira para acompanhar a instalação e desenvolvimento da árvore durante os seus primeiros anos de vida, no seu local definitivo;
hh) «Zona de proteção do sistema radicular», zona de influência do sistema radicular da árvore, correspondente à área de projeção horizontal da sua copa.
Objeto e Âmbito
Princípios Gerais
Deveres Gerais
É dever de todos os cidadãos contribuir para a defesa e conservação das árvores, designadamente as localizadas nos espaços públicos.
Deveres Especiais
Sem prejuízo das demais obrigações legais, os proprietários, superficiários, usufrutuários, arrendatários e titulares de outros direitos reais ou obrigacionais reportados a prédios onde se situem espécies arbóreas e que confiram poderes sobre gestão de árvores e logradouros, confinantes com o espaço público, têm o dever especial de os preservar, tratar e gerir, por forma a evitar a sua degradação e destruição.
Proteção Legal
Arvoredo de Interesse Público
Arvoredo de Interesse Municipal
A classificação de arvoredo de interesse municipal constitui uma competência da Câmara Municipal, ao abrigo da alínea t), n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e para os efeitos do estabelecido no artigo 2.º da Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho.
Categorias de Arvoredo Passível de Classificação
Critérios Gerais de Classificação de Arvoredo de Interesse Municipal
Critérios Especiais de Classificação de Interesse Municipal - Conjuntos Arbóreos
Parâmetros de Apreciação
Iniciativa do Procedimento
Apreciação do Processo de Classificação
Na sequência de abertura do procedimento e caso não se verifique a necessidade de aperfeiçoar o pedido nos termos do Código de Procedimento Administrativo, o Município realiza, no prazo de 20 dias úteis, uma visita técnica ao(s) exemplar(es) proposto(s) para classificação, elaborando um relatório, donde deve constar:
Comunicação do Prosseguimento do Procedimento e Medidas de Salvaguarda
Relatório e Decisão
Declaração de Interesse Municipal
Sinalização e Divulgação do Arvoredo Classificado
Dever de Colaboração
Os proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre arvoredo classificado ou em vias de classificação, estão obrigados a colaborar com os serviços do Município no exercício das suas competências, nomeadamente facultando o acesso aos bens e prestando qualquer informação relevante que lhes for solicitada, incluindo informação relativa a quaisquer atos e contratos que importem a sua transmissão ou oneração e a comunicar qualquer intervenção que seja realizada e que possa vir a por em causa a integridade ou longevidade do arvoredo classificado como Interesse Municipal.
Sobreposição de Classificações
Monitorização
Da Preservação das Espécies
Para além das espécies legalmente protegidas e dos exemplares classificados ao abrigo das normas constantes do capítulo anterior, o Município considera que, no âmbito do presente regulamento, serão de preservar as seguintes espécies:
Da Preservação da Dimensão
No âmbito do presente regulamento o Município considera que devem ser especialmente preservados e monitorizados os exemplares de qualquer espécie, que não seja considerada invasora, com perímetro (PAP) igual ou superior a 250 cm, bem como outro património vegetal com justificada relevância preponderante para o município.
Do Direito à Salvaguarda
Das Operações Urbanísticas
Das Restantes Operações que Afetem o Presente Uso do Solo
Interdições Gerais
Das Infraestruturas em Geral
Proibições na Zona de Proteção do Sistema Radicular das Árvores
Corpos Salientes
Condicionantes à Ocupação
Enquadramento e Princípios
Arborização em Projeto de Arranjos Exteriores
Arborização em Espaço Público
Caldeiras
Instrumentos de Gestão e Manutenção
Salvaguarda ao Abate
Normas Técnicas de Abate
As normas técnicas referentes aos trabalhos de abate, nivelamento e destruição de cepos constam do Anexo II ao presente regulamento.
Das Podas em Geral
Ferramentas e Equipamentos
Normas Técnicas de Poda
No Anexo III do presente regulamento encontram-se as normas técnicas aplicáveis aos trabalhos de poda em arvoredo urbano.
Princípios Gerais Sobre Plantações
Plantações de Árvores e Arbustos de Porte Arbóreo
Tutoragem
Época
Modo de Execução
Fundamentos Gerais
Época de Transplante
Princípios Gerais
Vegetação Existente em Terrenos Privados
Critérios para Medição das Árvores
Parâmetros de Qualidade
A estrutura principal da copa deve apresentar-se equilibrada quanto ao número de pernadas e à sua disposição em volta do eixo, apresentando os ângulos de inserção correspondentes às características de cada espécie.
As árvores de dominância apical forte devem manter o eixo e a flecha intactos.
As árvores de dominância apical média e fraca devem manter a flecha até 3 m/3.50 m, sem ramos ou pernadas codominantes.
A altura do fuste deve ser igual ou inferior a 40 % da altura total da árvore.
Os gomos devem apresentar-se intactos e vigorosos;
A relação DAP (diâmetro do tronco medido em centímetro, a 1.30 m de altura) e a altura total deverá ser igual ou inferior a 1/100 (1 cm de DAP deverá corresponder a uma altura igual ou inferior a 1 m);
As feridas provenientes de corte de ramos não devem ter uma dimensão superior a 1/3 do diâmetro do ramo ou pernada onde estavam inseridos.
As feridas recentes deverão apresentar o bordo limpo e as restantes, um calo de recobrimento circular e homogéneo.
As árvores não devem apresentar feridas na casca causadas por meios mecânicos ou decorrentes dos trabalhos de transporte.
Os exemplares não devem destacar especiais sinais ou sintomas de pragas, doenças, desequilíbrios nutricionais ou stress hídrico;
As ramificações laterais devem apresentar-se com estrutura e vigor equilibrados.
Deverão considerar-se todas as restantes características anteriormente exigidas;
A estrutura principal da copa deve apresentar-se equilibrada quanto ao número de pernadas e à sua disposição à volta do eixo, apresentando os ângulos de inserção correspondentes às características de cada espécie. Devem manter o eixo e a flecha intactos.
A altura do fuste deverá ser igual ou inferior a 40 % da altura total da árvore.
Os gomos devem apresentar-se intactos e vigorosos.
A cor das folhas deve corresponder às características da espécie, mostrando-se homogénea em toda a copa;
A relação DAP (diâmetro do tronco medido em centímetro, a 1.30 m de altura) e a altura total deverá ser igual ou inferior a 1/100 (1 cm de DAP deverá corresponder a uma altura igual ou inferior a 1 m);
As feridas provenientes de corte de ramos não devem ter uma dimensão superior a 1/3 do diâmetro do ramo ou pernada onde estavam inseridos.
As feridas recentes deverão apresentar o bordo limpo e as restantes, um calo de recobrimento circular e homogéneo.
As árvores não devem apresentar feridas na casca causadas por meios mecânicos ou decorrentes dos trabalhos de transporte.
Os exemplares não devem destacar especiais sinais ou sintomas de pragas, doenças, desequilíbrios nutricionais ou stress hídrico;
Os exemplares devem apresentar a flecha intacta.
As ramificações laterais devem apresentar-se com estrutura e vigor equilibrados.
Deverão considerar-se todas as restantes características anteriormente exigidas.
Tanto no caso de exemplares em torrão como em barrica, a parte subterrânea da árvore - diâmetro do torrão/interior do vaso - deve ser, no mínimo, igual ou superior a 3 vezes o PAP. Em termos de altura mínima este torrão (ou altura do vaso) deve ser igual ou superior ao diâmetro do torrão × 0.7;
No caso de coníferas e em termos de dimensões mínimas, o torrão deve ter um diâmetro igual ou superior a 2 × o PAP e possuir uma altura de 1,2 × do diâmetro do torrão;
As árvores provenientes de viveiros comerciais ou municipais devem apresentar-se em bom estado fitossanitário, sem sinais ou sintomas de doenças e pragas.
Os viveiros fornecedores deverão apresentar o passaporte fitossanitário correspondente a cada exemplar, em cumprimento das normas e legislação vigente.
Competências
Contraordenações
Dúvidas e Omissões
Delegação de Competências
As competências cometidas pelo presente regulamento à Câmara Municipal de Matosinhos podem ser delegadas no seu Presidente com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos Dirigentes dos Serviços Municipais.
Aplicação Subsidiária
A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento aplica-se subsidiariamente:
Revisão
Em cumprimento do disposto na lei habilitante, o presente regulamento é obrigatoriamente revisto no prazo de cinco anos após a sua entrada em vigor.
Norma Transitória
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no 16.º dia imediatamente seguinte ao dia da sua publicação no Diário da República.
ANEXOS
I -Normas técnicas para proteção em situação de obra.
II -Normas técnicas abate, nivelamento e remoção de cepos.
III -Normas técnicas para poda.
ANEXO I
Normas técnicas para proteção em situação de obra
(a que se refere o artigo 31.º)
I -Proteção de terra vegetal:
II -Proteção da vegetação existente:
III -Modelação de terreno:
IV -Aterros:
ANEXO II
Normas técnicas para abate, nivelamento e remoção de cepos
(a que se refere o artigo 40.º)
O abate de árvores em espaço urbano reveste-se de grandes especificidades e cuidados especiais, principalmente no que à segurança diz respeito. Sempre muito dependente do porte, localização e estado fitossanitário do exemplar a abater, este trabalho deverá merecer grande atenção desde as primeiras fases do seu planeamento e programação, uma vez que, na maioria dos casos, existe um grande número de estruturas a preservar na envolvente à árvore.
I -Recomendações gerais:
Sempre que, perante a necessidade de abate de árvores de porte significativo, envolvidas por constrangimentos vários, como estruturas edificadas, mobiliário urbano, entre outros, a execução do mesmo deverá sempre garantir o seguinte:
II -Remoção de madeira e material sobrante:
A remoção de todo o material resultante dos trabalhos de abate de árvores deverá ser garantida a breve trecho, não sendo permitida a acumulação de resíduos no local por mais de 24 horas.
Todos os resíduos provenientes dos trabalhos serão cuidadosamente transportados e entregues em vazadouro, a identificar previamente pelos serviços municipais, mediante o tipo de madeira em questão.
No final de cada dia de intervenção o local deverá encontrar-se devidamente limpo, com garantia de ausência de quaisquer resíduos (mesmo de pequenas dimensões) também eventualmente acumulados nos pavimentos ou estruturas existentes na área de atuação.
III -Nivelamento e remoção de cepos:
Os trabalhos de abate incluem o nivelamento e remoção do correspondente cepo, que poderá ser efetuado de forma mecânica ou manual, mediante a localização da árvore, pertinência de replantação arbórea no local ou proximidade de estruturas a preservar. Nesse sentido a estratégia a assumir em cada situação deverá ser previamente esclarecida com os serviços municipais da competência.
Até à efetiva finalização destes trabalhos, dever-se-á garantir a ausência de riscos para a segurança e conforto de circulação na zona envolvente aos cepos, bem como a sua devida sinalização.
Todos os resíduos provenientes dos trabalhos serão cuidadosamente transportados e entregues em vazadouro, a identificar previamente pelos serviços municipais.
ANEXO III
Normas técnicas para poda
(a que se refere o artigo 43.º)
I -Recomendações gerais:
Atendendo a que a poda resultará sempre em algum tipo de dano sobre os exemplares arbóreos a intervir assumem-se, no âmbito do presente regulamento, as seguintes recomendações gerais:
II -Época:
A adequação da época de poda assume grande importância na necessária minimização do stress fisiológico que a prática aplica sobre os exemplares, favorecendo tanto quanto possível a melhor resposta de crescimento e/ou reações naturais da árvore às feridas de poda. A época de poda deve ajustar-se igualmente à espécie em questão e critério de intervenção a aplicar, sempre visando o menor impacto sobre a saúde e qualidade das árvores.
De um modo geral e salvo exceções devidamente autorizadas pelos serviços municipais competentes, serão de evitar podas nos seguintes períodos:
III -Tipos de Podas:
A decisão por qualquer trabalho de poda deverá sempre preceder-se do cumprimento de uma qualificada avaliação técnica do estado das árvores, pela qual se verão definidos os objetivos claros de atuação e avaliada a capacidade de resposta das árvores à intervenção preconizada.
Apesar da imperiosa consideração dos múltiplos fatores que impactam sobre a decisão de poda de determinada árvore e respetivos critérios, no âmbito do presente regulamento as operações de poda são agrupadas em duas tipologias gerais:
A - Poda de Manutenção/Coabitação:
B - Poda de Segurança/Rebaixamento:
Este é um tipo de poda assumido em situações apenas excecionais e cujos critérios de redução deverão ser previamente analisados e acordados com os serviços municipais competentes.
Para além do referido nos pontos anteriores, excecionalmente e desde que em situações devidamente justificadas, os serviços municipais competentes poderão decidir por ajustes aos critérios de poda a implementar, sempre com vista à qualidade, segurança, longevidade e função do arvoredo urbano municipal, no seu todo.
IV -Execução do corte de ramo ou pernada:
A boa execução dos cortes de poda mostra-se imprescindível para a minimização do dano na árvore, bem como da resposta epicórmica normalmente aí associada. A garantia de todos os cuidados na execução destes cortes potência ainda os desejáveis processos naturais de reação da árvore, face às feridas:
Imagem 1 - Localização da “Ruga” e “Colo” dos ramos.
Fonte: Regulamento Municipal do Arvoredo de Lisboa (CM Lisboa; 2017)
Imagem 2 - Exemplo de “Plano de corte”
Adaptado de: Estándar Europeo de Poda de Árboles (European Arboricultural Coucil; 2021)
Note-se que o plano de corte varia segundo o ângulo de abertura formado pelo ramo a retirar e o ramo/pernada/tronco que o sustenta, devendo por isso ajustar-se em cada situação particular.
Imagem 3 - Exemplo de poda de um ramo codominante
Fonte: Estándar Europeo de Poda de Árboles (European Arboricultural Coucil; 2021)
Imagem 4 - Exemplo de poda de um ramo com casca inclusa
Fonte: Estándar Europeo de Poda de Árboles (European Arboricultural Coucil; 2021)
Imagem 5 - Exemplo de poda de um ramo morto
Fonte: Estándar Europeo de Poda de Árboles (European Arboricultural Coucil; 2021)
Imagem 6 - Exemplo de poda em ramificação lateral
Fonte: Estándar Europeo de Poda de Árboles (European Arboricultural Coucil; 2021)
Nestes casos importa garantir o corte junto a uma ramificação vigorosa e funcional, essa com um diâmetro de pelo menos 1/3 do diâmetro da ferida de corte. Por princípio a decisão por este tipo de poda não deverá implicar uma alteração significativa na direção do eixo do ramo, ou mesmo uniões mais instáveis em termos biomecânicos.
Na situação aqui em referência e conforme ilustrado na imagem 6, o ângulo de corte deve ser ligeiramente inclinado, em respeito da ruga da casca e junto à rama lateral que permanecerá.
Imagem 7 - Exemplo de Corte de ramo por secções sucessivas - corte escalonado
Adaptado de: Estándar Europeo de Poda de Árboles (European Arboricultural Coucil; 2021)
Nesta sequência de três cortes, o primeiro realiza-se na parte inferior do ramo (apenas afetando aproximadamente a 1/3 do diâmetro do ramo) e a cerca de 10 a 20 cm do seu colo. O segundo corte faz-se, entretanto, na parte superior do ramo, até que este comece a ceder, travando a queda pelo corte efetuado no passo 1. Por fim, elimina-se controladamente o resto do ramo (entretanto já de pequena dimensão) com um corte limpo e em respeito do plano de corte adequado.
319026174