- 1 -A classificação de arvoredo de interesse público, concedida pelo ICNF, I. P. consome eventual classificação anterior como de interesse municipal, devendo os respetivos registos ser cancelados.
- 2 -A notificação do prosseguimento do procedimento de classificação de arvoredo de interesse público suspende automaticamente o procedimento de classificação municipal que tenha por objeto o mesmo conjunto arbóreo ou exemplares isolados, até à sua decisão, ao arquivamento ou à extinção do procedimento.
- 3 -O Vereador com competências próprias ou delegadas e subdelegadas na área do Ambiente comunica ao ICNF, I. P., o início do procedimento de classificação de arvoredo de interesse municipal, bem como as decisões finais nele proferidas.
Artigo 22.º — Sobreposição de Classificações
Vigente desde: 16/05/2025
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