Para além das espécies legalmente protegidas e dos exemplares classificados ao abrigo das normas constantes do capítulo anterior, o Município considera que, no âmbito do presente regulamento, serão de preservar as seguintes espécies:
- a)Amieiros (Alnus spp.);
- b)Araucárias (Araucaria spp.);
- c)Pilriteiros (Crataegus spp.);
- d)Azereiro (Prunus lusitanica);
- e)Cameleiras (Camellia spp.);
- f)Carvalhos (Quercus spp.);
- g)Ciprestes (Cupressus spp.) e cedros (Cedrus spp.);
- h)Magnólia (Magnolia spp.);
- i)Rododendros (Rhododedron spp.);
- j)Sequoia-sempre-verde (Sequoia sempervirens) e Sequoia-gigante (Sequoiadendron giganteum);
- k)Teixo (Taxus baccata);
- l)Ulmeiros (Ulmus spp.).