- 1 -Sem prejuízo da proteção legal que seja ou possa vir a ser determinada para outras espécies, o Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio estabelece as medidas de proteção ao sobreiro (Quercus suber) e à azinheira (Quercus ilex).
- 2 -O Decreto-Lei n.º 423/89, de 4 de dezembro proíbe em todo o território do continente, o arranque, o corte total ou parcial, o transporte e a venda de azevinho espontâneo (Ilex aquifolium).
- 3 -A intervenção de poda e abate, nas espécies referidas no n.º 1 do presente artigo, implantadas em espaço público ou privado carece de autorização do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF).
- 4 -O Município pode exigir a salvaguarda e proteção de quaisquer exemplares arbóreos ou arbustivos que, pelo seu porte, idade ou raridade, constituam elementos naturais de manifesto interesse botânico, paisagístico e/ou patrimonial.
Artigo 8.º — Proteção Legal
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