- 1 -É fixado em 12 (doze) o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, as quais assumem a designação de Divisão ou Unidade;
- 2 -É fixado em 8 (oito) o número máximo de Divisões, sendo estas dirigidas por dirigentes intermédios de 2.º grau - Chefe de Divisão;
- 3 -É fixado em 4 (quatro) o número máximo de Unidades, sendo estas dirigidas por dirigentes intermédios de 3.º grau - Chefe de Unidade;
- 4 -É fixado em 5 (cinco) o número máximo total de Subunidades Orgânicas, as quais assumem a designação de Secções e são coordenadas por um Coordenador Técnico.
Artigo 34.º — Estrutura Flexível
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