- 1 -Nos termos previstos no artigo 18.º da Lei n.º 40/2012, de 29 de agosto e na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, nas atuais redações, as Comissões de Serviço dos titulares dos cargos dirigentes em funções cessam pela extinção ou reorganização das unidades orgânicas, ocorrida na presente estrutura orgânica.
- 2 -A Comissão de Serviço do Coordenador Municipal de Proteção Civil, regulada em legislação especial, considera-se expressamente mantida.
Artigo 74.º — Extinção das Comissões de Serviço dos cargos dirigentes
Vigente desde: 22/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2026