- 1 -O concurso público é aberto por deliberação da CMCB, a qual aprovará o respetivo programa de concurso.
- 2 -Será aberto um concurso público por cada freguesia ou grupos de freguesias, tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contingente disponível dessa freguesia ou grupos de freguesias ou apenas parte delas.
- 3 -Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença, poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.
- 4 -A abertura do concurso deve ser comunicada às organizações socioprofissionais do setor.
Artigo 11.º — Abertura de concurso
Vigente desde: 18/12/2017
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Em vigor desde 18/12/2017