- 1 -Na área do Município, são permitidos os seguintes regimes de estacionamento:
- a)Condicionado, na Freguesia de Castelo Branco, podendo os táxis estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados;
- b)Fixo, nas restantes freguesias e locais indicados na fixação do contingente, constante do Anexo I.
- 2 -Para garantir a disponibilidade do serviço, pode o Município, em qualquer altura, estabelecer uma escala de prestação obrigatória do serviço, mediante a audição prévia das entidades representativas do setor.
- 3 -O Município pode, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenamento de trânsito, alterar, dentro da sua área, os locais onde os veículos podem estacionar.
- 4 -Excecionalmente, por ocasião de eventos que determinem um acréscimo anormal e momentâneo da procura, a Câmara Municipal pode criar locais de estacionamento temporário dos táxis em locais diferentes do fixado e definir as condições a que o estacionamento deve obedecer, mediante a audição prévia das entidades representativas do setor.
- 5 -Os locais destinados ao estacionamento de táxis são devidamente identificados através de sinalização horizontal e vertical.
Artigo 25.º — Regime e locais de estacionamento
Vigente desde: 18/12/2017
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Em vigor desde 18/12/2017