- 1 -Os táxis devem estar à disposição do público nos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados.
- 2 -No local de estacionamento, devidamente sinalizado e delimitado, os táxis devem obedecer à ordem de chegada.
Artigo 26.º — Regras de estacionamento
Vigente desde: 18/12/2017
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Em vigor desde 18/12/2017