- 1 -O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.
- 2 -É obrigatório o transporte de cães-guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças, enquanto passageiros do táxi.
- 3 -Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.
- 4 -Pelo transporte de bagagens e animais poderá ser exigido pagamento de um suplemento adicional, previsto na convenção celebrada entre as associações profissionais de transportadores e a Direção-Geral das Atividades Económicas.
- 5 -Os montantes dos suplementos, bem como a convenção e posteriores alterações, em que os mesmos foram definidos, deverão ser comunicados à CMCB.
Artigo 29.º — Transporte de bagagens e de animais
Vigente desde: 18/12/2017
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Em vigor desde 18/12/2017