As infrações ao disposto no presente diploma são da responsabilidade do titular do alvará, sem prejuízo do direito de regresso, salvo a infração prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º deste regulamento, que é da responsabilidade do seu autor.
Artigo 41.º — Imputabilidade das Infrações
Vigente desde: 18/12/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2017