- 1 -Com a aplicação da coima prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º pode ser decretada a sanção acessória de interdição do exercício de atividade de transportador em táxi.
- 2 -Com a aplicação de qualquer das coimas previstas no n.º 1 do artigo 39.º deste regulamento pode ser decretada a sanção acessória de suspensão da licença ou alvará.
- 3 -As sanções de interdição de exercício da atividade ou de suspensão de licença ou alvará têm a duração máxima de dois anos.
- 4 -No caso de suspensão de licença ou alvará, a empresa infratora é notificada para proceder voluntariamente ao depósito do respetivo alvará no IMT,I. P., sob pena de apreensão.
Artigo 42.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 18/12/2017
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Em vigor desde 18/12/2017