O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
- a)20 %, para a entidade competente para a aplicação da coima, constituindo receita própria;
- b)20 %,para a entidade fiscalizadora, exceto quando não disponha da faculdade de arrecadar receitas próprias, revertendo neste caso para o Estado;
- c)60 %, para o Estado.