- 1 -Nos transportes em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com título profissional de motorista de táxi, designado de CMT (Certificado de motorista de táxi).
- 2 -As normas de identificação, do tipo de veículo, as condições de afixação da publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis, são as estabelecidas na Portaria n.º 277-A/99, de 15 de abril, na sua atual redação.
Artigo 5.º — Veículos
Vigente desde: 18/12/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2017