- 1 -A receita efetiva referida no n.º seguinte corresponde à receita total faturada com a venda de passes pelos operadores, incluindo os valores pagos pelo cliente final, as reduções tarifárias definidas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º do presente Regulamento, as compensações relativas aos passes 4_18, Sub_23 e Social que o operador irá receber do Estado assim como quaisquer outras compensações que decorram de legislação aplicável.
- 2 -Sempre que a receita tarifária efetiva dos Operadores para o ano em causa ultrapassar o valor da receita tarifária estimada, conforme definido no n.º 3 do artigo 10.º, o valor do excedente é partilhado entre a OesteCIM e o Operador nos seguintes termos:
- a)Até 20 % do excedente, o valor pertence aos Operadores e serve para os compensar dos custos e riscos resultantes das obrigações de serviço público previstas no presente Regulamento;
- b)O remanescente do excedente acima de 20 %, será repartido entre a OesteCIM e os Operadores na proporção de 30 % e de 70 % respetivamente.
- 3 -O acerto relativo à partilha de excedentes que vier a ocorrer é feito até 31 de janeiro do ano seguinte ao ano em causa.
Artigo 13.º — Partilha de benefícios com o setor rodoviário
Vigente desde: 09/07/2021
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Em vigor desde 09/07/2021