- 1 -O cálculo das compensações financeiras devidas aos Operadores pela redução tarifária prevista no presente Regulamento e pela eventual partilha de benefícios é efetuado pela OesteCIM, de acordo com as regras previstas no presente Regulamento e tendo por base na informação de vendas disponibilizada à OesteCIM através da integração do sistema de bilhética dos operadores com o sistema da OesteCIM.
- 2 -Os Operadores adquirem o direito ao recebimento das compensações financeiras após a aferição e validação da informação prestada por estes à OesteCIM, assegurado que esteja o cumprimento pontual e integral das obrigações previstas no presente Regulamento.
- 3 -A OesteCIM assegura, para o ano de 2021, de acordo com o artigo 234.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro, e de acordo com o Despacho n.º 1234-A/2019, de 31 de janeiro, aqui se compreendendo a compensação relativa aos Passes 4_18 e Sub_23, nos setores rodoviário e ferroviário, um valor máximo de compensação de 6.400.424,00(euro) (seis milhões, quatrocentos mil, quatrocentos vinte e quatro euros) para o setor rodoviário; para o setor ferroviário o valor máximo de compensação é determinado por contrato.
- 4 -O pagamento das compensações financeiras previstas no presente artigo, bem como o de eventuais acertos a que haja lugar, após cabimento, é feito por transferência bancária para a conta bancária a indicar por cada Operador.
- 5 -Para efeitos e como condição prévia de qualquer pagamento, os Operadores devem remeter à OesteCIM a autorização necessária para consulta da informação relativa à respetiva situação tributária e contributiva na Administração Tributária e junto da Segurança Social, ou, em alternativa, as respetivas certidões comprovativas da situação regularizada.
- 6 -Os montantes apurados das compensações financeiras, bem como os que resultem da eventual partilha de benefícios, podem ser alterados ou corrigidos em consequência de ações de fiscalização, de monitorização e de auditoria, desenvolvidas pela OesteCIM ou por outras entidades com competência para a fiscalização do cumprimento de obrigações de serviço público, ou em consequência de reclamação apresentada, devendo os ajustamentos a que houver lugar ser efetuados no processamento seguinte.
Artigo 12.º — Pagamento das compensações
Vigente desde: 09/07/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/2021