- 1 -Incumbe aos Operadores a divulgação da campanha de desconto promocional associada ao PART aplicável no Oeste, prevista no presente Regulamento, nos locais de venda ao público e nos respetivos sítios de Internet, em conformidade com as orientações fornecidas pela OesteCIM, sem prejuízo de outros meios de divulgação tidos por adequados e da divulgação de informação consolidada por parte da OesteCIM.
- 2 -Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, os Operadores devem assegurar o tratamento e resposta céleres a todas as reclamações recebidas relativamente ao desconto promocional associado ao PART, devendo dar conhecimento das mesmas à OesteCIM.
Artigo 15.º — Informação ao Público e reclamações
Vigente desde: 09/07/2021
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Em vigor desde 09/07/2021