- 1 -Para passes rodoviários, que envolvam percursos com origem ou destino na OesteCIM e Área Metropolitana de Lisboa (deslocações inter-regionais), o valor do passe terá um desconto de 30 % sobre o PVP, sem prejuízo do valor máximo dos mesmos não poder exceder os seguintes montantes:
- a)70,00(euro) para os passes com origem e/ou destino nos municípios de Alenquer, Arruda dos Vinhos, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras;
- b)80,00(euro) para os passes com origem e/ou destino nos municípios de Alcobaça, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Nazaré, Óbidos e Peniche.
- 2 -As assinaturas de linha rodoviárias que tinham, à data de entrada em vigor do presente regulamento, PVP inferior a 40,00(euro) mantêm o seu valor e, caso o valor do passe, depois de aplicado o desconto de 30 % sobre o preço de tabela, ficar abaixo dos 40,00(euro), o preço final será de 40,00(euro).
- 3 -Nos casos de assinaturas de linha rodoviárias em que a origem ou destino pertence a outra Autoridade de Transportes, o desconto a aplicar será alinhado com o desconto definido pela outra Autoridade de Transportes nos serviços inter-regionais, de acordo com as regras resultantes de instrumento regulamentar ou contratual celebrado entre a OesteCIM e a outra Autoridade de Transportes envolvida nos correspondentes serviços de transporte inter-regional.
- 4 -Para passes ferroviários, que envolvam percursos com origem ou destino na OesteCIM e outra Comunidade Intermunicipal ou Área Metropolitana o seu valor não pode exceder o montante máximo de 70,00(euro).
Artigo 5.º — Redução Tarifária para percursos de âmbito Inter-regional
Vigente desde: 09/07/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/2021