- 1 -São destinatários do apoio no âmbito dos transportes escolares:
- a)Alunos do 1.º ciclo do ensino básico, residentes no Concelho de Mafra, que frequentam a rede pública, cuja distância entre o local de residência e o estabelecimento de ensino é superior a 3 km e que cumprem as normas emanadas pelo Ministério da Educação respeitantes aos procedimentos de matrícula e seu encaminhamento;
- b)Crianças da educação pré-escolar e alunos do 1.º ciclo do ensino básico que, embora não cumpram o estipulado na alínea anterior, sejam oriundos de localidades cujos estabelecimentos de educação e ensino foram extintos;
- c)Alunos dos ensinos básico e secundário, residentes no Concelho de Mafra, que frequentam a rede pública, com mobilidade reduzida que comprometa a utilização dos transportes regulares ou dos transportes escolares;
- d)Alunos dos ensinos básico e secundário, residentes no Concelho de Mafra, que frequentam a rede pública, com dificuldades acentuadas e persistentes ao nível da comunicação, interação, cognição ou aprendizagem que tenham sido indicados pela Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI), prevista no Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua atual redação.
- 2 -O transporte escolar mencionado nas alíneas do número anterior abrange, exclusivamente, duas viagens nos dias letivos e no percurso que liga o local de residência e o local do estabelecimento de educação e de ensino da rede pública frequentado pela criança e aluno.
- 3 -Quando o estabelecimento de ensino pretendido não for aquele que serve a respetiva área de residência e neste também for disponibilizada vaga na oferta educativa pretendida, o encarregado de educação suporta a expensas próprias os encargos que daí possam resultar.
Artigo 2.º — Âmbito de Aplicação
Vigente desde: 04/06/2024
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Em vigor desde 04/06/2024