- 1 -As candidaturas ao apoio previsto no presente Capítulo, são obrigatoriamente instruídas com:
- a)Cópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão do requerente;
- b)Cópia do Cartão de Identificação Fiscal, caso não resulte do documento previsto na alínea anterior;
- c)Apresentação do número de identificação bancária (IBAN) de que seja titular, comprovada pela instituição bancária respetiva ou Declaração de Consentimento para depósito na conta bancária do valor do apoio, onde o efetivo titular da conta autoriza que esse montante seja depositado na sua conta;
- d)Declaração comprovativa da situação fiscal e contributiva regularizadas, junto das Finanças e da Segurança Social;
- e)Comprovativo do número de identificação no IFAP (Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.);
- f)Planta da localização ou ortofotomapa da parcela agrícola a ser fornecida pelos Serviços Municipais;
- g)Caraterização da exploração agrícola através da cópia do documento de inscrição ou equivalente feita no sistema de identificação parcelar;
- h)Declaração sob Compromisso de Honra de que a afetação da(s) parcela(s) agrícola(s) à produção de trigo se manterá por um período não inferior a três anos (Anexo II do presente Regulamento).
- 2 -A falta dos documentos previstos nas alíneas e) e g), do n.º 1, do presente artigo, pode ser suprida com a Caderneta Predial Rústica do prédio onde se insere a parcela agrícola:
- a)Desde que inscrita a favor do candidato;
- b)De pessoa já falecida de que seja herdeiro, comprovado por escritura de habilitação de herdeiros ou declaração dos herdeiros;
- c)De proprietário que tenha cedido por declaração/contrato escrito a respetiva exploração agrícola ao candidato.
Artigo 13.º — Condições de acesso
Vigente desde: 16/05/2025
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