- 1 -Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência do Município de Grândola tem direito à prestação do serviço sempre que o mesmo esteja disponível, mediante o pagamento das respetivas tarifas.
- 2 -O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente Regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância até 100 m do limite do prédio e o Município de Grândola efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
- 3 -A distância prevista no número anterior poderá ser aumentada até 200 m nas áreas rurais, ou por questões de orografia, de difícil acesso às viaturas de recolha ou outras que o Município de Grândola considere intransponíveis.
- 4 -No seguimento do ponto anterior, nas zonas fora do perímetro urbano, em zonas de parca densidade populacional e ou sazonal, os contentores serão colocados em locais estratégicos de forma a servir o maior número possível de utilizadores, nomeadamente ao longo das vias de circulação.
Artigo 12.º — Direito e disponibilidade da prestação do serviço
Vigente desde: 18/12/2017
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Em vigor desde 18/12/2017