- 1 -Compete ao Município de Grândola definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.
- 2 -Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores o(s) seguinte(s) equipamento(s):
- a)Contentores herméticos normalizados com capacidade de 800 e 1100 litros;
- b)Contentores enterrados e semienterrados com capacidade a definir pelo Município de Grândola;
- c)Outro equipamento de utilização coletiva, de capacidade variável, colocado nas vias e em outros espaços públicos, sempre que necessário ou solicitado, para recolha de resíduos verdes, resíduos de construção e demolição e de resíduos volumosos.
- 3 -Para efeitos de deposição indiferenciada dos resíduos produzidos na via pública ou outros espaços públicos são disponibilizados aos utilizadores papeleiras ou outros recipientes similares, distribuídas pelos locais de produção.
- 4 -Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores o(s) seguinte(s) equipamento(s):
- a)Vidrões;
- b)Papelões;
- c)Embalões;
- d)Pilhões;
- e)Oleões;
- f)Ecopontos, de superfície, enterrados e semienterrados, com capacidade a definir pelas Entidades Gestoras.
- 5 -O Município de Grândola pode adotar outros equipamentos destinados à deposição indiferenciada, que considere apropriados, tendo em conta as características da produção.
Artigo 22.º — Tipos de equipamentos de deposição
Vigente desde: 18/12/2017
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