- 1 -A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores, devendo promover a sua recolha, armazenamento, transporte e tratamento ou eliminação, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente.
- 2 -Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior, pode haver acordo com o Município de Grândola para a realização da sua recolha, mediante o pagamento do montante devido, de acordo com o tarifário.
- 3 -Quando o Município de Grândola vier a intervir na recolha, transporte ou encaminhamento destes resíduos, os produtores devem adquirir contentores ou outros equipamentos de deposição adequados, com as características aprovadas pelo Município de Grândola, e por aqueles mantidos, sendo vedado a tais produtores a utilização dos contentores disponibilizados aos utilizadores domésticos.
Artigo 33.º — Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores
Vigente desde: 18/12/2017
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Em vigor desde 18/12/2017