- 1 -Os responsáveis pela exploração de estabelecimentos comerciais e industriais devem proceder à limpeza diária das áreas objeto de permissão administrativa ou de mera comunicação prévia para ocupação da via pública, designadamente, esplanadas, removendo os resíduos provenientes da sua atividade, ou os que eventualmente possam aí acumular-se por inerência à ocupação do espaço público.
- 2 -Para efeitos de aplicação do número anterior, estabelece-se como área de influência uma faixa de 2 metros de zona pedonal a contar do perímetro da área de ocupação da via pública.
- 3 -O disposto no n.º 1 aplica-se, também, com as necessárias adaptações, designadamente aos promotores de espetáculos/eventos itinerantes.
- 4 -O espaço público ocupado pelas atividades mencionadas nos números anteriores, os passeios e a área envolvente, devem ser alvo de limpeza e de remoção de resíduos, durante e após a realização da atividade e/ou evento.
- 5 -Considera-se como área envolvente uma faixa de 3 metros a contar do perímetro da área de ocupação do espaço público.
- 6 -A entidade exploradora é ainda responsável pela limpeza e remoção dos resíduos provenientes das atividades mencionadas nos números 1 e 2, que sejam deslocados por terceiros ou devido a condições climatéricas, para fora da área envolvente ao espaço explorado.
- 7 -O Município de Grândola poderá solicitar aos exploradores destes estabelecimentos, a recolha dos equipamentos existentes na via pública sempre que seja necessário aí efetuar trabalhos.
Artigo 40.º — Higiene e limpeza de zonas de influência de estabelecimentos comerciais, industriais e serviços
Vigente desde: 18/12/2017
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Em vigor desde 18/12/2017