- 1 -Nas ruas, praças, estradas e caminhos municipais e demais espaços públicos, é proibido abandonar veículos automóveis em estado de degradação ou impossibilitados de circular pelos próprios meios e que, de algum modo prejudiquem a higiene desses lugares.
- 2 -Os veículos considerados abandonados são retirados, nos termos da legislação em vigor, pelo Município de Grândola para locais apropriados, a expensas do seu proprietário ou responsável pelo abandono sem prejuízo da instauração do adequado processo contraordenação.
- 3 -Compete aos serviços de fiscalização municipal, com a colaboração da autoridade policial, verificar os casos de abandono de veículos na via pública, proceder às respetivas notificações e coordenar as operações de remoção para local definido.
- 4 -É proibido pintar, lubrificar, reparar chaparia ou mecânica dos veículos nas vias públicas, bem como em espaços privados, quando daí advenham prejuízos ambientais.
- 5 -É proibido limpar e lavar veículos em espaços públicos e nos locais privados, quando daí advenham prejuízos para os munícipes e para as vias públicas.
Artigo 43.º — Disposições especiais relativas a veículos automóveis
Vigente desde: 18/12/2017
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Em vigor desde 18/12/2017