- 1 -O serviço de gestão de resíduos é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento e ou de saneamento de águas residuais e obedece à mesma periodicidade.
- 2 -As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis, incluindo, no mínimo informação sobre:
- a)Valor unitário da componente tarifa fixa do preço do serviço de gestão de resíduos e valor resultante da sua aplicação ao perío-do de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;
- b)Indicação do método de aplicação da componente variável do preço do serviço de gestão de resíduos, designadamente se por medição, estimativa ou indexação a um indicador de base específica;
- c)Valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos, discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados;
- d)Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos que tenham sido prestados;
Artigo 58.º — Periodicidade e requisitos da faturação
Vigente desde: 18/12/2017
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Em vigor desde 18/12/2017