- 1 -Por violar o princípio base da honestidade académica, a fraude ou tentativa de fraude cometida em sede de avaliação de uma unidade curricular inviabiliza essa mesma avaliação e leva à reprovação liminar do estudante na unidade curricular em causa, sendo-lhe atribuída a classificação de Não Admitido.
- 2 -O docente deve comunicar o facto ao diretor de curso para efeito de eventual procedimento disciplinar.
- 3 -Se em momento posterior à concessão do grau se verificar que o estudante cometeu fraude ou plágio em prova essencial à obtenção do grau, nomeadamente dissertações, projetos, estágios, seminários do 2.º ciclo, ciclos de estudos integrados e de teses do 3.º ciclo ou prova similar, é-lhe anulada a respetiva classificação e retirado o grau, sendo ainda desencadeado automaticamente um procedimento disciplinar com a pena mínima de suspensão durante um semestre.
Artigo 134.º — Fraude e plágio
Vigente desde: 27/09/2018
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