- 1 -A avaliação não pode, em caso algum, ser efetuada por cônjuge, unido de facto, parente ou afim, na linha reta até ao 2.º grau da linha colateral do estudante.
- 2 -O docente que se encontre em qualquer das situações referidas no número anterior deve, logo que dela tome conhecimento, declarar a existência de incompatibilidade, por escrito, ao diretor de curso.
- 3 -O diretor de curso deve tomar as medidas adequadas para assegurar o direito à avaliação do estudante que venha a ser abrangido por situações em que haja verificado impedimento e incompatibilidade.
Artigo 135.º — Incompatibilidade da avaliação da prova
Vigente desde: 27/09/2018
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