- 1 -Os ciclos de estudos podem ser frequentados em regime de tempo integral ou em regime de tempo parcial, de acordo com o definido no ponto 2 do artigo 14.º
- 2 -Sempre que existam limites de créditos/unidades curriculares associados a situações especiais, como o acesso a épocas de exame ou a melhoria de classificações, entre outras, o limite aplicável ao estudante em tempo parcial é metade do limite aplicável ao estudante em regime de tempo integral, arredondado à unidade, salvo disposição em contrário.
- 3 -Nos casos em que, justificadamente, não seja possível admitir a inscrição em tempo parcial, o Diretor do Curso deve, no momento da definição da oferta formativa para o ano letivo seguinte, propor ao Reitor a lista dos referidos cursos/ciclos de estudos, devendo tal condição, depois de aprovada, ser expressamente publicitada nos avisos de abertura.
- 4 -A Comissão Científica do curso pode definir que só é possível a inscrição em UCs do ano subsequente se o estudante estiver inscrito/aprovado em unidades correspondentes a anos curriculares anteriores consideradas fundamentais para a progressão do estudante.
Artigo 16.º — Regimes de frequência
Vigente desde: 27/09/2018
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/09/2018