- 1 -São da iniciativa dos departamentos, de forma isolada, conjuntamente ou em associação com outras IES, as propostas de criação, alteração e acreditação de ciclos de estudos.
- 2 -A criação de ciclos de estudos em associação com outras IES, nacionais e/ou estrangeiras, obedece à legislação em vigor e à regulamentação própria.
- 3 -Após observar os requisitos exigidos para a respetiva acreditação, as propostas indicadas no n.º 1 são aprovadas pelas Comissões Científicas Departamentais e pelos Conselhos Científicos das Faculdades envolvidas, sendo submetidas a aprovação reitoral, ouvido o Senado.
- 4 -Os ciclos de estudos podem ser lecionados em regime normal, pós-laboral e/ou à distância.
- 5 -O funcionamento dos ciclos de estudos está dependente da sua acreditação, de acordo com a legislação em vigor.
- 6 -A extinção dos ciclos de estudos está dependente de decisão da A3Es ou da UBI.
Artigo 4.º — Criação, alteração, acreditação de ciclos de estudos e extinção de cursos
Vigente desde: 27/09/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/09/2018