- 1 -Os ciclos de estudos ministrados pela UBI devem ter a coordenação de um Diretor de Curso.
- 2 -Nas situações em que a responsabilidade do ciclo de estudos é de um só departamento, a coordenação é assumida por um docente desse departamento, designado de acordo com as normas em vigor.
- 3 -Nos casos em que o ciclo de estudos é da responsabilidade de mais do que um departamento e/ou IES, o diretor é designado por acordo das entidades envolvidas, devendo o regime de rotação da responsabilidade, caso exista, reportar-se a anos letivos.
- 4 -Nos ciclos de estudos em associação, o seu funcionamento rege-se de acordo com o normativo específico aprovado aquando da sua criação, sendo, em caso de omissão, aplicadas as regras da entidade que assume a sua coordenação.
- 5 -Ao diretor do ciclo de estudos compete:
- a)A promoção da qualidade do ciclo de estudos, em estreita articulação com o sistema de qualidade da UBI;
- b)A promoção da articulação entre os conteúdos programáticos das diversas UCs e a definição das estratégias de avaliação mais adequadas ao desenvolvimento das competências dos estudantes, em coordenação com a CC.
Artigo 5.º — Coordenação e gestão de ciclos de estudos
Vigente desde: 27/09/2018
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Em vigor desde 27/09/2018