- 1 -O acordo inclui o programa específico a realizar pelo estudante e conterá as condições em que a frequência dos ciclos de estudo e a cotutela se vão desenvolver, bem como as cláusulas a que ficam obrigados os participantes.
- 2 -O acordo deve incluir, designadamente:
- a)Identificação dos estabelecimentos de ensino superior participantes;
- b)Identificação do estudante;
- c)Identificação dos programas de mestrado e doutoramento em que o estudante se inscreve e a sua duração;
- d)Período de tempo mínimo a cumprir em cada uma das instituições;
- e)Regime de inscrição e propinas a pagar em cada estabelecimento associado;
- f)Tema da dissertação ou tese a realizar;
- g)Programa de trabalho a desenvolver;
- h)Identificação dos coorientadores;
- i)Idioma e local para a apresentação da dissertação ou tese;
- j)Responsabilidades de cada universidade nas despesas de deslocação dos membros do júri da universidade parceira;
- k)Grau ou diploma a ser conferido por cada um dos estabelecimentos.
- 3 -No acordo estabelecido, devem também as partes comprometer-se a respeitar a legislação e regulamentação em vigor em cada um dos estabelecimentos de ensino superior participantes.
- 4 -O acordo será aprovado e assinado pelos órgãos competentes dos estabelecimentos de ensino superior participantes. Por parte da UBI, o acordo será também aprovado e assinado pelos órgãos competentes da(s) unidade(s) orgânica(s) envolvida(s).
Artigo 66.º — Acordo de programa
Vigente desde: 27/09/2018
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Em vigor desde 27/09/2018