- 1 -Integram o Conselho Municipal de Saúde:
- a)O Presidente da Câmara Municipal da Batalha;
- b)O Presidente da Assembleia Municipal;
- c)Um presidente da Junta de Freguesia eleito em assembleia municipal, em representação das freguesias do município;
- d)Um representante da Administração Regional de Saúde do Centro, I. P., (ARSC, IP);
- e)O coordenador da Unidade de Saúde Familiar Condestável (USF Condestável);
- f)Um representante das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), designado, anualmente, pelo órgão executivo de associação representativa das mesmas, em regime de rotatividade;
- g)Um representante dos serviços de Segurança Social (ISS, I. P.), designado pelo respetivo conselho diretivo;
- h)Um representante das associações da área da saúde pertencentes à Rede Social da Batalha, por acordo entre as mesmas.
- 2 -Integram ainda o Conselho:
- a)Um representante do Centro Hospitalar Nossa Senhora da Conceição, designado pela respetiva Mesa Administrativa;
- b)Um representante de outras entidades que prestem cuidados de saúde do município da Batalha que não sejam membros da Rede Social da Batalha, caso existam, por acordo entre as mesmas;
- c)Um representante das Farmácias locais, designado, anualmente, pela Associação Nacional de Farmácias (ANF), em regime de rotatividade.
- 3 -As entidades referidas nos números 1 e 2 do presente artigo indicarão um membro suplente que nas ausências e impedimentos do respetivo membro efetivo, o substituirá.
- 4 -O representante referido na alínea f) do n.º 1 deverá ser indicado pela associação representativa de âmbito concelhio, caso exista no município. No caso da indicação do representante não ser feita por associação representativa das IPSS do concelho da Batalha, o membro deve ser designado por acordo entre as IPSS que integrem o Conselho Local de Ação Social da Batalha (CLAS).
- 5 -O representante referido na alínea c) do n.º 2 deverá ter representatividade de âmbito concelhio. No caso da ausência de indicação do representante pela ANF ou este não pertencer às Farmácias do concelho da Batalha, compete ao Conselho Local de Ação Social da Batalha (CLAS) indicar uma farmácia local, por ano e em regime de rotatividade.
- 6 -De acordo com a especificidade das matérias a discutir no Conselho, pode este deliberar, por proposta feita pelo seu Presidente ou apresentada por, pelo menos, um terço dos seus membros, que sejam convidadas a participar nas suas reuniões, sem direito a voto, personalidades de reconhecido mérito na área em análise.
Artigo 4.º — Composição
Vigente desde: 30/07/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2020